quinta-feira, 20 de maio de 2010

Eleições 2010 - propaganda na Internet

As eleições estão chegando, candidato e eleitores devem ficar atentos às mudanças que sempre ocorrem nas regras que regem cada pleito. Este ano, por exemplo, a propaganda na Internet, rede mundial de computadores, sofreu alterações por meio da Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009.

A nova lei efetuou mudanças na chamada Lei das Eleições, a 9.507/97, especificamente acrescentando os artigos 57-A a 57-I.

Em síntese é livre a propaganda eleitoral na internet, após 5 de junho do ano da eleição:
• Em sites do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de internet estabelecido no País.
• Em sítios do partido ou coligação.
• Por meio de mensagem eletrônica (e-mails) para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.
• Por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

ESTÁ PROIBIDO:
• Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga
• A propaganda eleitoral, ainda que gratuitamente, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos
• A propaganda eleitoral, ainda que gratuitamente, em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

PUNIÇÃO PARA QUEM DESCUMPRIR
O descumprimento das regras acima sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando provado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 à R$ 30.000,00

A Justiça pode suspender o acesso a todo conteúdo do site por 24 horas, duplicada a cada reiteração e a o sítio deverá informar que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

O art. 57-F, da Lei das Eleições, agora também prevê a possibilidade da aplicação de multa e demais penalidades previstas na lei eleitoral ao PROVEDOR de conteúdos e serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral irregular.

OUTRAS PROIBIÇÕES
Entidades ou governos estrangeiros; órgãos da administração pública direta (exemplo Prefeitura) e indireta ( exemplo autarquia municipal SAAE) ou fundações mantidas com recursos públicos; entidades de direito privado que recebam contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidades de utilidade pública; pessoas jurídicas sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior, ENTIDADES BENEFICENTES E RELIGIOSAS; entidades esportivas; ONGs QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS e organizações da sociedade civil de interesse público – NÃO PODEM:

1. DOAR OU CEDER cadastro eletrônico de seus clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações.
2. VENDER CADASTRO DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS, sob pena de multa. Paga a multa o responsável pela divulgação e o beneficiário dela quando for provado que, previamente, ele sabia.

MENSAGENS DE CANDIDATOS NA INTERNET
As mensagens eletrônicas ( e-mails, torpedos, etc...) enviadas por CANDIDATOS, PARTIDOS OU COLIGAÇÕES deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário. Quando este recusar-se a receber a mensagem, quem a enviou terá que providenciar a retirada do nome de seu cadastro pessoal em 48 horas.

Caso o candidato, Partido ou Coligação insista no envio da mensagem, já rejeitada, após 48 horas de prazo para descadastramento, ficará sujeito a multa de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem indevida.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
Tais mudanças, já consolidadas, ainda podem ser alvo de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, ampliando, modificando ou restringindo o poder de cada norma já em vigor.

FONTE DE PESQUISA.
Livro - Curso de Direito Eleitoral, de Roberto Moreira de Almeida, edição 2010.
Lei 12.034, de setembro de 2009 ( a mais recente)
Lei 9.507/97 (com modificações para 2010)

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